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INFORMES SOBRE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

PRECEITOS GERAIS

A Lansinoh Brasil oferece a assistência e oferta de peças e componentes de reposição por prazo compatível a duração estimada do equipamento e dentro dos cumprimentos assegurados e estipulados dentro das leis e regulamentos do território nacional.

Não sendo possível o reparo por ausência de peças e/ou descontinuidade de fabricação do equipamento, deve-se atentar a possibilidade de indenização ao consumidor em caso de necessidade de manutenção e/ou reparos durante o período de garantia.

DAS BOMBAS ELÉTRICAS

O reparo das bombas elétricas Lansinoh ocorrerão por meio da formalização da reclamação dentro do prazo de 90 dias a contar a ciência do defeito/vício oculto, conforme disposição do artigo 26, §3 o do Código de Defesa do Consumidor.

O reparo será realizado dentro do prazo de 30 dias, conforme disposição do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, podendo este prazo ser adequado entre as partes, conforme disposição parágrafo 2o do mesmo artigo.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - O abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

A Lansinoh Brasil assegura a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, nos termos do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.